Legislação

Lei 7.542, de 26/09/1986

Art. 19
Art. 19

- A Autoridade Naval, ao conceder autorização para pesquisa, fixará, a seu critério, prazos para seu início e término.

§ 1º - A Autoridade Naval, a seu critério, poderá autorizar que mais de um interessado efetue pesquisas e tente a localização de coisas ou bens.

§ 2º - O autorizado a realizar operações de pesquisa manterá a Autoridade Naval informada do desenvolvimento das operações e, em especial, de seus resultados e achados.

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