Legislação

Lei 7.573, de 23/12/1986

Art.

Capítulo II - DO SISTEMA DE ENSINO PROFISSIONAL MARÍTIMO (Ir para)

Art. 7º

- O Sistema de Ensino Profissional Marítimo abrangerá estabelecimento e organizações navais, criados ou reorganizados sob critérios que assegurem a utilização de seus recursos humanos e materiais.

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