Legislação
Lei 7.573, de 23/12/1986
Capítulo II - DO SISTEMA DE ENSINO PROFISSIONAL MARÍTIMO (Ir para)
Art. 7º- O Sistema de Ensino Profissional Marítimo abrangerá estabelecimento e organizações navais, criados ou reorganizados sob critérios que assegurem a utilização de seus recursos humanos e materiais.
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