Legislação

Lei 7.652, de 03/02/1988

Art. 12

Capítulo III - DO REGISTRO DOS DIREITOS REAIS E DE OUTROS ÔNUS (Ir para)

Art. 12

- O registro de direitos reais e de outros ônus que gravem embarcações brasileiras deverá ser feito no Tribunal Marítimo, sob pena de não valer contra terceiros.

§ 1º - Enquanto não registrados, os direitos reais e os ônus subsistem apenas entre as partes, retroagindo a eficácia do registro à data da prenotação do título.

§ 2º - Os direitos reais e os ônus serão registrados em livro próprio, averbados à margem do registro de propriedade e anotados no respectivo título, devendo o interessado promover previamente o registro das embarcações ainda não registradas ou isentas.

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