Legislação

Lei 7.652, de 03/02/1988

Art. 16

Capítulo IV - DO REGISTRO DE ARMADOR (Ir para)

Art. 16

- Para os efeitos desta lei, compreende-se como armador a pessoa física ou jurídica que, em seu nome e sob sua responsabilidade, apresta a embarcação para sua utilização, pondo-a ou não a navegar por sua conta.

Parágrafo único - Nesse conceito também se incluem aqueles que tenham o exclusivo controle da expedição, sob qualquer modalidade de cessão, embora recebam a embarcação devidamente aparelhada e tripulada, desde que possuam sobre ela poderes de administração.

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