Legislação
Lei 7.652, de 03/02/1988
Capítulo IV - DO REGISTRO DE ARMADOR (Ir para)
Art. 19- A armação, qualquer que seja a sua modalidade, deverá ser averbada à margem do registro da embarcação e na respectiva Provisão.
§ 1º - A averbação será requerida antes da viagem, cabendo à Capitania dos Portos ou órgão subordinado fazer constar do Rol de Equipagem o nome do responsável pela expedição, antes mesmo de encaminhar o requerimento ao Tribunal Marítimo.
§ 2º - O requerimento será apresentado a qualquer Capitania dos Portos ou órgão subordinado por quem for exercer a armação, acompanhado de uma via do instrumento da outorga, para encaminhamento imediato ao Tribunal Marítimo, podendo ser requerido, ao mesmo tempo, o registro de armador, quando se tratar de pessoa ainda não habilitada, juntando-se, neste caso, os documentos necessários.
§ 3º - Caberá, a quem fizer a outorga, a obrigação de participá-la ao Tribunal Marítimo, no prazo de 15 (quinze) dias da data do instrumento.
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