Legislação
Lei 7.652, de 03/02/1988
Capítulo IV - DO REGISTRO DE ARMADOR (Ir para)
Art. 20- As embarcações mercantes sujeitas a registro só poderão operar sob a administração de pessoa ou entidade que esteja registrada como armador no Tribunal Marítimo, ressalvados os casos em que este registro é dispensado.
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