Legislação

Lei 7.652, de 03/02/1988

Art. 34

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 34

- Aos processos em andamento, que estiverem com exigência, será aplicado o disposto no art. 29 e seus parágrafos, se os interessados não a satisfizerem dentro de 60 (sessenta) dias, contados de publicação desta lei.

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