Legislação

Lei 7.662, de 17/05/1988

Art.
Art. 2º

- Os servidores que fizerem opção, com base no item II do artigo anterior, serão incluídos no Quadro Permanente de que trata o § 1º do art. 9º da Lei 7.231, de 23/10/1987. [[Lei 7.231/1987, art. 9º.]]

§ 1º - Os servidores mencionados neste artigo e os que, na data desta lei, sejam integrantes do referido Quadro e Tabela Permanentes, farão jus, como vantagem individual, nominalmente identificável, à diferença verificada entre o seu vencimento ou salário e a remuneração dos servidores da mesma categoria do Quadro de Pessoal a que se refere o art. 9º da Lei 7.231, de 23/10/1984, combinado com o disposto no art. 12 do Decreto-lei 2.363, de 21/10/1987. [[Decreto-lei 2.363/1987, art. 12. Veja Lei 8.460/1992]].

§ 2º - A vantagem de que trata este artigo, incorporável à aposentadoria, não será considerada para efeito de cálculo da representação mensal a que se refere o Decreto-lei 2.333, de 11/06/1987, ou de qualquer outra (vetado).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total