Legislação

Lei 7.678, de 08/11/1988

Art. 32
Art. 32

- É permitida a venda fracionada de vinhos e de suco de uvas nacionais acondicionadas em recipientes adequados contendo até 5 (cinco) litros, podendo este limite ser ampliado até 20 (vinte) litros, a critério do órgão competente, desde que os produtos conservem integralmente suas qualidades originais.

Parágrafo único - Os limites fixados neste artigo não se aplicam a estabelecimentos produtores, estandardizadores e engarrafadores.

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