Legislação
Lei 7.678, de 08/11/1988
- Os vinhos serão classificados:
Lei 10.970, de 12/11/2004 (Nova redação ao artigo).I - quanto à classe:
a) de mesa;
b) leve;
c) fino;
d) espumante;
e) frisante;
f) gaseificado;
g) licoroso;
h) composto;
II - quanto à cor:
a) tinto;
b) rosado, rosé ou clarete;
c) branco;
III - quanto ao teor de açúcar:
a) nature;
b) extra-brut;
c) brut;
d) seco, sec ou dry;
e) meio doce, meio seco ou demi-sec;
f) suave; e
g) doce.
§ 1º - O teor de açúcar e a denominação para classe serão fixados, para cada produto, no regulamento desta Lei.
§ 2º - As bebidas definidas nesta Lei, com graduação alcoólica expressa em graus Gay Lussac, terão o seu teor alcoólico expresso em percentual (%) por volume, à razão de um para um (v/v) a 20ºC (vinte graus Célsius).
Redação anterior (original): [Art. 8º - O vinho será:
I - quanto à classe:
a) de mesa;
b) leve;
c) champanha ou espumante;
d) licoroso;
e) composto; e
f) outros produtos originários da uva e do vinho a serem definidos na regulamentação desta Lei;
II - quanto à cor;
a) tinto;
b) rosado ou rosé; e
c) branco;
III - quanto ao teor de açúcar:
a) [brut];
b) extra seco;
c) seco ou [séc] ou [dry];
d) meio seco;
e) meio doce ou [Demi-Sec];
f) suave; e
g) doce.
Parágrafo único - O teor de açúcar e a denominação para cada classe serão fixados, para cada produto, no regulamento desta Lei.]
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