Legislação

Lei 7.685, de 02/12/1988

Art.
Art. 1º

- Poderá requerer registro provisório o estrangeiro que, tendo ingressado no território nacional até a presente data, nele permaneça em situação ilegal.

Artigo com redação dada pela Lei 9.675, de 29/06/98.

Redação anterior: [Art. 1º - Poderá requerer registro provisório o estrangeiro que, tendo ingressado no território nacional até 1º de julho de 1988, nele permaneça em situação ilegal.]

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