Legislação

Lei 7.713, de 22/12/1988

Art. 12-B
Art. 12-B

- Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.

Lei 13.149, de 21/07/2015, art. 2º (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 670, de 10/03/2015, art. 2º).
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