Legislação
Lei 7.713, de 22/12/1988
- (Revogado pela Lei 8.134, de 27/12/90).
Redação anterior (da Lei 8.012, de 04/04/90): [Art. 24 - (...).
§ 2º - A diferença de imposto apurada mensalmente será convertida em número de BTN Fiscal, mediante sua divisão pelo valor do BTN Fiscal no primeiro dia do mês subseqüente àquele a que corresponda a diferença.
(...)
§ 5º - (...)
a) nenhuma quota será inferior a trinta e cinco BTN Fiscal e o imposto de valor inferior a setenta BTN Fiscal será pago de uma só vez;
(...)
§ 6º - O número do BTN Fiscal de que trata este artigo será reconvertido em moeda nacional pelo valor do BTN Fiscal no dia do pagamento do imposto ou quota.
(...)]
Redação anterior (da Lei 7.959, de 21/12/89): [Art. 24 - (...).
§ 2º - A diferença de imposto apurada mensalmente será convertida em número de BTN, mediante sua divisão pelo valor do BTN vigente nos mês subseqüente àquele a que corresponder a diferença. (...)]
Redação anterior (da Lei 7.799, de 10/07/89. Efeitos a partir de 01/07/89): [Art. 24 - (...).
§ 2º - A diferença de imposto apurada mensalmente será convertida em número de BTN mediante sua divisão pelo valor do BTN vigente no mês a que corresponder a diferença.
§ 3º - Resultando fração na apuração do número de BTN, considerar-se-ão as duas primeiras casas decimais, desprezando-se as outras.
§ 4º - A soma das diferenças, em BTN, apuradas em cada um dos meses do ano, corresponderá ao imposto a pagar.
§ 5º - O imposto a pagar poderá ser recolhido em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
a) nenhuma quota será inferior a trinta e cinco BTN e o imposto de valor inferior a setenta BTN será pago de uma só vez;
b) a primeira quota ou quota única será paga no mês de abril do ano subseqüente ao da percepção dos rendimentos;
c) as quotas vencerão no último dia útil de cada mês;
d) fica facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.
§ 6º - O número de BTN de que trata este artigo será reconvertido em moeda nacional pelo valor do BTN no mês do pagamento do imposto ou quota.
§ 7º - (...).
§ 8º - O valor das aplicações, contribuições e doações de que trata o parágrafo anterior será convertido em número de BTN pelo valor destes no mês em que os desembolsos forem efetuados .]
Redação anterior (original): [Art. 24 - O contribuinte submetido ao disposto no artigo anterior poderá optar por recolher, anualmente, a diferença de imposto pago a menor no ano-calendário.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, o contribuinte deverá apresentar, até o dia 30 de abril do ano subseqüente, declaração de ajuste, em modelo aprovado pela secretaria da Receita Federal, e apurar a diferença de imposto em cada um dos meses do ano.
§ 2º - A diferença de imposto apurada mensalmente será convertido em número de OTN mediante sua divisão pelo valor da OTN vigente no mês a que corresponder a diferença.
§ 3º - Resultando fração na apuração do número de OTN, considerar-se-ão as duas primeiras casas decimais, desprezando-se as outras.
§ 4º - A soma das diferenças, em OTN, apuradas em cada um dos meses do ano corresponderá ao imposto a pagar.
§ 5º - O imposto a pagar poderá ser recolhido em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
a) nenhuma quota será inferior a cinco OTNs e o imposto de valor inferior a dez OTNs será pago de uma só vez;
b) a primeira quota ou quota única será paga no mês de abril do ano subseqüente ao da percepção dos rendimentos;
c) as quotas vencerão no último dia útil de cada mês;
d) fica facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.
§ 6º - O número de OTN de que trata este artigo será reconvertido em moeda nacional pelo valor da OTN no mês do pagamento do imposto ou quota.
§ 7º - O contribuinte que optar por recolher o imposto nos termos deste artigo poderá deduzir do imposto a pagar:
a) o valor das aplicações efetuadas de conformidade com o disposto nos itens I a III do § 1º do art. 1º da Lei 7.505, de 02/07/1986; [[Lei 7.505/1986, art. 1º]]
b) o valor das contribuições e doações efetuadas às entidades de que trata o art. 1º da Lei 3.830, de 25/11/1960, observadas as condições estabelecidas no art. 2º da mesma Lei. [[Lei 3.830/1960, art. 1º. Lei 3.830/1960, art. 2º.]]
§ 8º - O valor das aplicações, contribuições e doações de que trata o parágrafo anterior será convertido em número de OTN pelo valor desta no mês em que os desembolsos forem efetuados.>br>§ 9º - As deduções de que tratam os parágrafos anteriores não poderão exceder cumulativamente a quinze por cento do imposto a pagar (§ 4º), observado o disposto no art. 10 da Lei 7.505, de 02/07/1986.] [[Lei 7.505/1986, art. 10.]]
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