Legislação

Lei 7.713, de 22/12/1988

Art. 28
Art. 28

- (Revogado pela Lei 8.134, de 27/12/90).

Redação anterior (da Lei 7.799, de 10/07/89. Efeitos a partir de 01/07/89): [Art. 28 - (...).
§ 2º - As pessoas físicas ou jurídicas que deixarem de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo, ou fornecerem com inexatidão, o documento a que se refere este artigo, ficarão sujeitas ao pagamento de multa de 35 BTN por documento. (...)]

Redação anterior (original): [Art. 28 - As pessoas físicas ou jurídicas que efetuarem pagamentos de rendimentos ou ganhos de capital, com a retenção do imposto de renda na fonte, deverão fornecer à pessoa física beneficiária, até o dia 28 de fevereiro, documento comprobatório, em duas vias, com indicação da natureza e montante do rendimento ou ganho de capital, das deduções do imposto de renda retido no ano anterior, discriminados segundo o mês do pagamento ou crédito.
§ 1º - Tratando-se de rendimentos ou ganhos de capital pagos ou creditados por pessoas jurídicas, quando não tenha havido retenção do imposto de renda na fonte, o comprovante de que trata este artigo deverá ser fornecido, no mesmo prazo, ao beneficiário que o tenha solicitado até o dia 15 de janeiro.
§ 2º - As pessoas físicas ou jurídicas que deixarem de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo, ou fornecerem com inexatidão, o documento a que se refere este artigo ficarão sujeitas ao pagamento de multa de cinco OTNs por documento.
§ 3º - À fonte pagadora que prestar informação falsa sobre pagamento ou imposto retido na fonte será aplicada a multa de 150% sobre o valor que for indevidamente utilizado como redução do imposto de renda devido.
§ 4º - Na mesma penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber da falsidade.]

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