Legislação
Lei 7.713, de 22/12/1988
- Ressalvado o disposto em normas especiais, no caso de ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior, o imposto será devido, à alíquota de 25%, no momento da alienação do bem ou direito.
Parágrafo único - O imposto deverá ser pago no prazo de 15 dias contados da realização da operação ou por ocasião da remessa, sempre que esta ocorrer antes desse prazo.
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