Legislação

Lei 7.713, de 22/12/1988

Art. 46
Art. 46

- (Revogado pela Lei 7.730, de 31/01/1989).

Redação anterior (original): [Art. 46 - Ficam isentos do imposto de renda na fonte os rendimentos e ganhos de capital auferidos, a partir de 01/01/1989, pelos fundos em condomínio e clubes de investimento.
Parágrafo único - Ocorrerá a retenção do imposto na fonte se o título, obrigação ou aplicação não tiver sido originalmente emitido ou contratado de forma nominativa não endossável ou escritural que assegure sua identificação. Nesse caso, poderá o fundo beneficiário pleitear a restituição da parcela do imposto que corresponder ao rendimento proporcional ao período em que o título, obrigação ou aplicação tiver permanecido em sua propriedade.]

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