Legislação

Lei 7.716, de 05/01/1989

Art. 20-C
Art. 20-C

- Na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência.

Lei 14.532, de 11/01/2023, art. 1º (acrescenta o artigo).
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