Legislação

Lei 7.716, de 05/01/1989

Art.
Art. 4º

- Negar ou obstar emprego em empresa privada.

Pena: reclusão de dois a cinco anos.

§ 1º - Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:

Lei 12.288, de 20/07/2010 (Acrescenta o § 1º. Vigência em 19/10/2010).

I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;

II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;

III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário.

§ 2º - Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.

Lei 12.288, de 20/07/2010 (Acrescenta o § 2º. Vigência em 19/10/2010).
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