Legislação

Lei 7.735, de 22/02/1989

Art.
Art. 3º

- O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, será administrado por 1 (um) Presidente e 5 Diretores, designados em comissão pelo Presidente da República.

Artigo com redação dada pela Lei 7.957, de 20/12/89.

Redação anterior: [Art. 3º - O Instituto a que se refere o artigo anterior será administrado por um Presidente, código LT-DAS-101.5, e por 5 Diretores, código LT-DAS-101.4, todos nomeados em comissão, sendo o primeiro pelo Presidente da República, e os demais pelo Ministro de Estado do Interior, os quais serão titulares das seguintes unidades:
I - Diretoria de Controle e Fiscalização;
II - Diretoria de Recursos Naturais Renováveis;
III -- Diretoria de Ecossistemas;
IV - Diretoria de Incentivo à Pesquisa e Divulgação; e
V - Diretoria de Administração e Finanças.]

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