Legislação
Lei 7.735, de 22/02/1989
- O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, será administrado por 1 (um) Presidente e 5 Diretores, designados em comissão pelo Presidente da República.
Artigo com redação dada pela Lei 7.957, de 20/12/89.
Redação anterior: [Art. 3º - O Instituto a que se refere o artigo anterior será administrado por um Presidente, código LT-DAS-101.5, e por 5 Diretores, código LT-DAS-101.4, todos nomeados em comissão, sendo o primeiro pelo Presidente da República, e os demais pelo Ministro de Estado do Interior, os quais serão titulares das seguintes unidades:
I - Diretoria de Controle e Fiscalização;
II - Diretoria de Recursos Naturais Renováveis;
III -- Diretoria de Ecossistemas;
IV - Diretoria de Incentivo à Pesquisa e Divulgação; e
V - Diretoria de Administração e Finanças.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;