Legislação
Lei 7.738, de 09/03/1989
- (Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XXIII. Vigência em 30/12/2022).
Redação anterior (original): [Art. 12 - O cancelamento ou baixa na posição de câmbio, de contrato de câmbio de exportação, previamente ao embarque das respectivas mercadorias para o exterior, sujeitará o exportador ao pagamento de encargo financeiro calculado:
I - sobre o valor em moeda nacional correspondente à parcela do contrato de câmbio ou baixado;
II - com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro - LFT durante o período compreendido entre a data da contratação e a do cancelamento ou baixa, deduzidos a variação cambial ocorrida no mesmo período e o montante em moeda nacional equivalente a juros calculados pela taxa de captação interbancária de Londres (LIBOR) sobre o valor em moeda estrangeira objeto do cancelamento ou baixa.
§ 1º - O banco comprador das divisas é o responsável pelo recolhimento do encargo financeiro de que trata este artigo, ao Banco Central do Brasil.
§ 2º - Sujeita-se ao disposto neste artigo o vendedor de moeda estrangeira, no cancelamento ou baixa na posição de câmbio de contrato de câmbio: (Lei 9.813, de 23/08/1999, art. 1º (Acrescenta o § 2º. Renumera o antigo § 2º para § 3º. Origem da Medida Provisória 1.830-2, de 27/07/1999).
a) de exportação de serviços, previamente à prestação ou conclusão dos serviços; ou
b) de transferência financeira do exterior.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica a cancelamento ou baixa: (Lei 9.813, de 23/08/1999, art. 1º (Renumera o antigo § 2º para § 3º. Origem da Medida Provisória 1.830-2, de 27/07/1999).
a) de contrato de câmbio celebrados até 13 de janeiro de 1989, inclusive;
b) de valor igual ou inferior a cinco mil dólares dos Estados Unidos ou equivalente em outra moeda, desde que, cumulativamente, não representem mais de dez por cento do valor total do contrato de câmbio.]
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