Legislação

Lei 7.777, de 19/06/1989

Art.
Art. 7º

- Os BTN poderão ser emitidos, ainda, para troca voluntária por Bônus da Dívida Externa Brasileira, objeto de permuta por dívida externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil, assegurado ao possuidor o direito de optar pelo resgate na forma do § 3º do art. 5º.

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