Legislação

Lei 7.783, de 28/06/1989

Art. 10
Art. 10

- São considerados serviços ou atividades essenciais:

I - tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

II - assistência médica e hospitalar;

III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

IV - funerários;

V - transporte coletivo;

VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII - telecomunicações;

VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

X - controle de tráfego aéreo e navegação aérea;

Lei 13.903, de 19/11/2019, art. 21 (Nova redação ao inc. X. Origem da Medida Provisória 866, de 20/12/2018, art. 21).

Redação anterior: [X - controle de tráfego aéreo;]

XI - compensação bancária.

XII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social;

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 34 (acrescenta o inc. XII).

XIII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei 13.146, de 6/07/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); e

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 34 (acrescenta o inc. XIII).

XIV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 34 (acrescenta o inc. XIV).

XV - atividades portuárias.

Lei 14.047, de 24/08/2020, art. 6º (acrescenta o inc. XV. Origem da Medida Provisória 945, de 03/04/2020, art. 6º).
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