Legislação
Lei 7.783, de 28/06/1989
- São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo e navegação aérea;
Lei 13.903, de 19/11/2019, art. 21 (Nova redação ao inc. X. Origem da Medida Provisória 866, de 20/12/2018, art. 21).Redação anterior: [X - controle de tráfego aéreo;]
XI - compensação bancária.
XII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social;
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 34 (acrescenta o inc. XII).XIII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei 13.146, de 6/07/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); e
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 34 (acrescenta o inc. XIII).XIV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 34 (acrescenta o inc. XIV).XV - atividades portuárias.
Lei 14.047, de 24/08/2020, art. 6º (acrescenta o inc. XV. Origem da Medida Provisória 945, de 03/04/2020, art. 6º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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