Legislação

Lei 7.789, de 03/07/1989

Art.
Art. 4º

- O salário mínimo horário é igual ao quociente do valor do salário mínimo de que trata esta Lei por 220 (duzentos e vinte) e o salário mínimo diário, por 30 (trinta).

Parágrafo único - Para os trabalhadores que tenham por disposição legal o máximo de jornada diária de trabalho em menos de 8 (oito) horas, o salário mínimo será igual àquele definido no caput deste artigo, multiplicado por 8 (oito) e dividido por aquele máximo legal.

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