Legislação
Lei 7.957, de 20/12/1989
- O pessoal incluído em Quadro ou Tabela Suplementar perceberá, a título de vantagem individual, a diferença verificada entre sua remuneração e o salário-base dos servidores da mesma categoria pertencentes à Tabela de Pessoal do Ibama.
Parágrafo único - A diferença individual percebida pelos servidores, sobre a qual incidirá a contribuição previdenciária, será incorporada aos proventos de aposentadoria e terá os mesmos reajustes que incidirem sobre a Tabela e salário vigentes.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;