Legislação

Lei 7.998, de 11/01/1990

Art. 8º-B

Do Programa de Seguro-Desemprego - (Ir para)

Art. 8º-B

- Na hipótese prevista no § 5º do art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, as parcelas da bolsa de qualificação profissional que o empregado tiver recebido serão descontadas das parcelas do benefício do Seguro-Desemprego a que fizer jus, sendo-lhe garantido, no mínimo, o recebimento de uma parcela do Seguro-Desemprego. [[CLT, art. 476-A.]]

Medida Provisória 2.164-41, de 24/08/2001 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 1.709-4, de 27/11/1998).

Trata-se de MP editada antes da Emenda Constitucional 32/2001, de modo que não tem prazo para ser convertida em lei nem precisa ser reeditada.

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