Legislação

Lei 8.001, de 13/03/1990

Art. 2º-D
Art. 2º-D

- Nas hipóteses em que houver recusa do sujeito passivo em apresentar os documentos solicitados pela fiscalização ou de existirem informações contraditórias na documentação fornecida, a entidade reguladora do setor de mineração adotará os dados apresentados que impliquem o maior valor de CFEM para cada fato gerador.

Lei 13.540, de 18/12/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 789, de 25/07/2017, art. 2º. Vigência em 01/08/2017).

Parágrafo único - Se nenhum documento for disponibilizado ou os dados constantes dos documentos disponibilizados não forem suficientes para a apuração, a entidade reguladora do setor de mineração poderá arbitrar fundamentadamente os valores da CFEM, com base, preferencialmente, nos documentos a seguir discriminados, nesta ordem, e garantida a possibilidade de contestação administrativa:

I - guias de recolhimento de CFEM;

II - dados constantes de relatórios apresentados pelo próprio sujeito passivo;

III - dados de operações do mesmo sujeito passivo quanto a fatos geradores diversos;

IV - valores praticados por outras pessoas físicas ou jurídicas do mesmo ramo no mercado local; e

V - dados constantes de pautas elaboradas pelas Secretarias de Receita ou outras fontes técnicas oficiais.

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