Legislação

Lei 8.005, de 22/03/1990

Art.
Art. 4º

- Após o julgamento definitivo da infração, o autuado terá o prazo de 5 dias para efetuar o pagamento da penalidade corrigida na forma do § 1º do art. 3º, com a redução de 30%.

Parágrafo único - Vencido o prazo a que se refere este artigo, a penalidade será cobrada com os seguintes acréscimos:

a) juros de mora de 1% ao mês, sobre o valor atualizado, contados da data da decisão final;

b) multa de mora de 20%, sobre o valor atualizado, reduzida para 10% se o pagamento do débito for efetuado integralmente até o trigésimo dia após a data do julgamento;

c) o encargo previsto no Decreto-lei 1.025, de 21/10/69, e legislação posterior, quando couber.

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