Legislação
Lei 8.024, de 12/04/1990
- O Banco Central do Brasil utilizará os recursos em cruzados novos nele depositados para fornecer empréstimos para financiamento das operações ativas das instituições financeiras contratadas em cruzados novos, registradas no balanço patrimonial referido no artigo anterior.
Parágrafo único - As taxas de juros e os prazos dos empréstimos por parte do Banco Central do Brasil serão compatíveis com aqueles constantes das operações ativas mencionadas neste artigo.
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