Legislação

Lei 8.024, de 12/04/1990

Art.
Art. 6º

- Os saldos das cadernetas de poupança serão convertidos em cruzeiros na data do próximo crédito de rendimento, segundo a paridade estabelecida no § 2º do art. 1º, observado o limite de NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos).

§ 1º - As quantias que excederem o limite fixado no caput deste artigo serão convertidas, a partir de 16/09/1991, em doze parcelas mensais iguais e sucessivas, segundo a paridade estabelecida no § 2º do art. 1º desta lei.

Lei 8.088, de 31/10/1990, art. 15 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - As quantias que excederem o limite fixado no caput deste artigo, serão convertidas, a partir de 16/09/1991, em doze parcelas mensais iguais e sucessivas.]

§ 2º - As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas pela variação do BTN Fiscal, verificada entre a data do próximo crédito de rendimento e a data do efetivo pagamento das parcelas referidas no dito parágrafo, acrescidas de juros equivalentes a seis por cento ao ano ou fração pro rata . (Redação dada pela Lei 8.088/1990)

Lei 8.088, de 31/10/1990, art. 15 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas monetariamente pela variação do BTN Fiscal, verificada entre a data do próximo crédito de rendimentos e a data da conversão, acrescidas de juros equivalente a 6% (seis por cento) ao ano ou fração pro rata.]

§ 3º - Os depósitos compulsórios e voluntários mantidos junto ao Banco Central do Brasil, com recursos originários da captação de cadernetas de poupança, serão convertidos e ajustados conforme regulamentação a ser baixada pelo Banco Central do Brasil.

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