Legislação
Lei 8.027, de 12/04/1990
Art. 0º
Servidor público. Ética. Dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas e dá outras providências.
Atualizada(o) até:
Não houve.Decreto 1.171/1994 (Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal)
NE: A ementa traz uma restrição para aplicação desta lei, ou seja, restringe sua aplicação aos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas, contudo, a parte normativa, arts. 1º, e ss. da lei não trazem qualquer restrição para limitar sua aplicação somente aos servidores federais, neste sentido, sua aplicação é ampla e irrestrita e alcança todas as esferas da administração pública, ou seja a esfera Federal, a Estadual e a Municipal.
Vale lembrar, que a ementa não possui natureza normativa. Segundo a Lei Complementar 95, de 26/02/1998, a ementa pertence a parte preliminar da Lei (art. 3º), sua função institucional é explicitar o objeto da lei (art. 5º), é no artigo primeiro das leis, já na parte normativa dela (art. 1º) que é o local adequado para indicar o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, como visto, inocorrente nesta Lei 8.027/1990. Vale lembrar também que lei complementar é hierarquicamente superior às leis ordinárias. Embora a Lei Complementar seja de 1998, ou seja, posterior a esta lei que é de 1990, circunstância esta que não compromete o entendimento esposado, já que a ementa da lei, não tem agora, nem nunca teve natureza normativa.
Lei Complementar 95, de 26/02/1998 (Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da CF/88, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
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