Legislação

Lei 8.030, de 12/04/1990

Art.
Art. 5º

- A partir de 01/04/1990, o salário mínimo será reajustado, automaticamente, sempre que a variação acumulada dos reajustes mensais dos salários for inferior à variação acumulada dos preços de uma cesta de produtos, onde estarão contemplados a alimentação, higiene, saúde e serviços básicos, que incluem tarifas públicas e transportes, a ser definida em Portaria do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, acrescida de um percentual de incremento real.

Parágrafo único - Os percentuais de reajuste automático, referidos no caput, que serão iguais à variação acumulada dos preços da mencionada cesta básica, aplicar-se-ão sobre o salário de junho de 1990, e, posteriormente, a cada bimestre, deduzidos os aumentos mensais de que trata o inciso II do art. 2º, sendo que os incrementos reais deste serão de 5% (cinco por cento) no salário de junho de 1990 e de 6,09% (seis inteiros e nove centésimos por cento), a partir de agosto de 1990, inclusive, e a cada bimestre .

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