Legislação

Lei 8.059, de 04/07/1990

Art. 13
Art. 13

- Estando o processo devidamente instruído, a autoridade designada pelo Ministro competente autorizará o pagamento da pensão especial, em caráter temporário, até a apreciação da legalidade da concessão e registro pelo Tribunal de Contas da União.

§ 1º - O pagamento da pensão especial será efetuado em caráter definitivo, após o registro pelo Tribunal de Contas da União.

§ 2º - As dívidas por exercícios anteriores são pagas pelo ministério a que estiver vinculado o pensionista.

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