Legislação

Lei 8.059, de 04/07/1990

Art. 17
Art. 17

- Os pensionistas beneficiados pelo art. 30 da Lei 4.242, de 17/07/1963, que não se enquadrarem entre os beneficiários da pensão especial de que trata esta lei, continuarão a receber os benefícios assegurados pelo citado artigo, até que se extingam pela perda do direito, sendo vedada sua transmissão, assim por reversão como por transferência.

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