Legislação

Lei 8.076, de 23/08/1990

Art.
Art. 1º

- Nos mandados de segurança e nos procedimentos cautelares de que tratam os arts. 796 e seguintes do Código de Processo Civil, que versem matérias reguladas pelas disposições das Leis 8.012, de 4/04/1990, 8.014, de 6/04/1990, 8.021, 8.023, 8.024, 8.029, 8.030, 8.032, 8.033, 8.034, todas de 12/04/1990, 8.036, de 11/05/1990, e 8.039, de 30/05/1990, fica suspensa, até 15 de setembro de 1992, a concessão de medidas liminares.

Parágrafo único - Nos feitos referidos neste artigo, a sentença concessiva da segurança, ou aquela que julgue procedente o pedido, sempre estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, somente produzindo efeitos após confirmada pelo respectivo tribunal.

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