Legislação

CDC - Código de Defesa do Consumidor

Art. 22

Título I - DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR (Ir para)

Capítulo IV - DA QUALIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS, DA PREVENÇÃO E DA REPARAÇÃO DOS DANOS (Ir para)

Seção III - DA RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO (Ir para)
Art. 22

- Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único - Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.

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