Legislação

CDC - Código de Defesa do Consumidor

Art. 25

Título I - DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR (Ir para)

Capítulo IV - DA QUALIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS, DA PREVENÇÃO E DA REPARAÇÃO DOS DANOS (Ir para)

Seção III - DA RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO (Ir para)
Art. 25

- É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

§ 1º - Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores.

§ 2º - Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

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