Legislação

CDC - Código de Defesa do Consumidor

Art. 29

Título I - DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR (Ir para)

Capítulo V - DAS PRÁTICAS COMERCIAIS (Ir para)

Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 29

- Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

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