Legislação

CDC - Código de Defesa do Consumidor

Art. 46

Título I - DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR (Ir para)

Capítulo VI - DA PROTEÇÃO CONTRATUAL (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 46

- Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

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