Legislação

CDC - Código de Defesa do Consumidor

Art. 60

Título I - DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR (Ir para)

Capítulo VII - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)

Art. 60

- A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.

§ 1º - A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.

Decreto 2.181/1997, art. 47 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor)

§ 2º - (VETADO).

Redação do dispositivo vetado: [§ 2º - A contrapropaganda será aplicada pelos órgãos públicos competentes da proteção ao consumidor, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, cabendo recurso para o Ministro de Estado da respectiva área de atuação administrativa, quando a mensagem publicitária for de âmbito nacional.]

§ 3º - (VETADO).

Redação do dispositivo vetado: [§ 3º - Enquanto não promover a contrapropaganda, o fornecedor, além de multa diária e outras sanções, ficará impedido de efetuar, por qualquer meio, publicidade de seus produtos e serviços.]

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