Legislação
CDC - Código de Defesa do Consumidor
Título II - DAS INFRAÇÕES PENAIS (Ir para)
Art. 77- A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privativa da liberdade cominada ao crime. Na individualização desta multa, o juiz observará o disposto no art. 60, § 1º, do Código Penal. [[CP, art. 60.]]
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