Legislação
CDC - Código de Defesa do Consumidor
Título III - DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 88- Na hipótese do art. 13, parágrafo único, deste Código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. [[CDC, art. 13.]]
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CCB/2002, art. 283, e ss. (solidariedade).
CPC/1973, art. 70, e ss. (denunciação da lide).