Legislação

Lei 8.114, de 12/12/1990

Art. 11
Art. 11

- A partir do exercício financeiro de 1991, as instituições referidas no art. 1º do Decreto-lei 2.426, de 07/04/88, pagarão a contribuição prevista no art. 3º da Lei 7.689, de 15/12/88, à alíquota de quinze por cento.

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