Legislação
Lei 8.138, de 28/12/1990
Art. 1º
NORMA REVOGADA.
Art. 1º
- O art. 4º da Lei 6.932, de 07/07/81, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º - Ao médico residente será assegurada bolsa de estudo no valor de setenta e cinco por cento dos vencimentos do médico do Ministério da Educação, Nível V, acrescido de um adicional de cem por cento, por regime especial de treinamento ao serviço de sessenta horas semanais.
§ 1º - O médico residente é filiado ao Sistema Previdenciário na qualidade de segurado autônomo.
§ 2º - Para efeito do reembolso previsto no art. 69 da Lei 3.807, de 26/08/60, com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73, combinada com o § 1º do art. 1º do Decreto-lei 1.910, de 29/12/81, o valor da bolsa referida neste artigo será acrescido de dez por cento sobre o salário-base ao qual está vinculada a contribuição do médico residente, em sua qualidade de segurado autônomo do Sistema Previdenciário.
§ 3º - Para fazer jus ao acréscimo de que trata o § 2º deste artigo o médico residente deverá comprovar, mensalmente, os recolhimentos efetivados para a Previdência Social.
§ 4º - As instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica oferecerão aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência.
§ 5º - Ao médico residente filiado ao Sistema Previdenciário na forma do § 1º deste artigo são assegurados os direitos previstos na Lei 3.807, de 26/08/60 e suas alterações posteriores, bem como os decorrentes de acidentes de trabalho.
§ 6º - A médica residente será assegurada a continuidade de bolsa de estudos durante o período de quatro meses, quando gestante, devendo, porém, o período da bolsa ser prorrogado por igual tempo para fins de cumprimento das exigências constantes desta lei.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;