Legislação
Lei 8.159, de 08/01/1991
Capítulo III - DOS ARQUIVOS PRIVADOS (Ir para)
Art. 13- Os arquivos privados identificados como de interesse público e social não poderão ser alienados com dispersão ou perda da unidade documental, nem transferidos para o exterior.
Parágrafo único - Na alienação desses arquivos o Poder Público exercerá preferência na aquisição.
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