Legislação

Lei 8.159, de 08/01/1991

Art. 13

Capítulo III - DOS ARQUIVOS PRIVADOS (Ir para)

Art. 13

- Os arquivos privados identificados como de interesse público e social não poderão ser alienados com dispersão ou perda da unidade documental, nem transferidos para o exterior.

Parágrafo único - Na alienação desses arquivos o Poder Público exercerá preferência na aquisição.

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