Legislação

Lei 8.177, de 01/03/1991

Art. 10
Art. 10

- A partir da vigência da medida provisória que deu origem a esta lei, é vedado estipular, nos contratos referidos no art. 6º, cláusula de correção monetária com base em índice de preços, quando celebrados com prazo ou período de repactuação inferior a um ano.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 9.069, de 29/06/1995).

Lei 9.069, de 29/06/1995 (Plano Real)

Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.178, de 01/03/91): [Parágrafo único - Quando o contrato for celebrado por prazo superior a 90 dias é admitida a utilização da TR ou da TRD para remuneração dos valores das obrigações dele decorrentes.]

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