Legislação
Lei 8.177, de 01/03/1991
- É admitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como base de remuneração de contratos somente quando tenham prazo ou período de repactuação igual ou superior a três meses.
Lei 8.660, de 28/05/1993 (Nova redação ao artigo). Redação anterior: [Art. 11 - Nas operações realizadas no mercado financeiro, é admitida a utilização da TR e da TRD como base para remuneração dos respectivos contratos, somente quando não tenham prazo ou período de repactuação inferior a 90 dias.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil poderá alterar o prazo mencionado neste artigo, respeitados os contratos firmados.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;