Legislação

Lei 8.177, de 01/03/1991

Art. 12
Art. 12

- Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados:

Lei 12.703, de 07/08/2012, art. 2º, e s. (Caderneta e poupança. Normas).
Medida Provisória 567, de 03/05/2012, art. 2º, e s. (Caderneta e poupança. Normas).

I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive;

II - como remuneração adicional, por juros de:

Lei 12.703, de 07/08/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 567, de 03/05/2012, art. 1º).

a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou

b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos.

Redação anterior: [II - como adicional, por juros de meio por cento ao mês.]

§ 1º - A remuneração será calculada sobre o menor saldo apresentado em cada período de rendimento.

§ 2º - Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se período de rendimento:

I - para os depósitos de pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos, o mês corrido, a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança;

II - para os demais depósitos, o trimestre corrido a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança.

§ 3º - A data de aniversário da conta de depósito de poupança será o dia do mês de sua abertura, considerando-se a data de aniversário das contas abertas nos dias 29, 30 e 31 como o dia 1º do mês seguinte.

§ 4º - O crédito dos rendimentos será efetuado:

I - mensalmente, na data de aniversário da conta, para os depósitos de pessoa física e de entidades sem fins lucrativos; e

II - trimestralmente, na data de aniversário no último mês do trimestre, para os demais depósitos.

§ 5º - O Banco Central do Brasil divulgará as taxas resultantes da aplicação do contido nas alíneas [a] e [b] do inciso II do caput deste artigo.

Lei 12.703, de 07/08/2012, art. 1º (Acrescenta o § 1º).
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