Legislação

Lei 8.177, de 01/03/1991

Art.
Art. 3º

- Ficam extintos a partir de 01/02/1991:

I - o BTN Fiscal instituído pela Lei 7.799, de 10/07/89;

II - o Bônus do Tesouro Nacional (BTN) de que trata o art. 5º da Lei 7.777, de 19/06/89, assegurada a liquidação dos títulos em circulação, nos seus respectivos vencimentos;

III - o Maior Valor de Referência (MVR) e as demais unidades de conta assemelhadas que são atualizadas, direta ou indiretamente, por índice de preços.

Parágrafo único - O valor do BTN e do BTN Fiscal destinado à conversão para cruzeiros dos contratos extintos na data de publicação da medida provisória que deu origem a esta lei, assim como para efeitos fiscais, é de Cr$126,8621.

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