Legislação

Lei 8.177, de 01/03/1991

Art. 33
Art. 33

- (Revogado pela Lei 11.795, de 08/10/2008. Vigência em 06/02/2009).

Lei 11.795, de 08/10/2008 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 33 - A partir de 01/05/1991, são transferidas ao Banco Central do Brasil as atribuições previstas nos arts. 7º e 8º da Lei 5.768, de 20/12/1971, no que se refere às operações conhecidas como consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza.
Parágrafo único - A fiscalização das operações mencionadas neste artigo, inclusive a aplicação de penalidades, será exercida pelo Banco Central do Brasil.]

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