Legislação

Lei 8.177, de 01/03/1991

Art.
Art. 5º

- A partir de 01/03/1991, o valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), emitidas anteriormente a 15 de janeiro de 1989 (art. 6º do Decreto-lei 2.284, de 10/03/86), dos Bônus do Tesouro Nacional (BTN), emitidos até a data de vigência da medida provisória que deu origem a esta lei, das Letras do Tesouro Nacional, de Série Especial (§ 1º do art. 11 do Decreto-lei 2.376, de 25/11/87), e dos Títulos da Dívida Agrária (TDA), será atualizado, no primeiro dia de cada mês, por índice calculado com base na TR referente ao mês anterior.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também aos BTN emitidos anteriormente à vigência da medida provisória que deu origem a esta lei, com cláusula de opção, ficando assegurada, por ocasião do resgate, a alternativa de atualização com base na variação da cotação do dólar norte-americano divulgada pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º - Os BTN-Série Especial, emitidos em conformidade com o § 2º do art. 9º da Lei 8.024, de 12/04/90, passam a ser atualizados, a partir de 01/02/1991, pela TRD, acrescidos de juros de seis por cento ao ano, ou fração pro rata.

§ 3º - A partir de 5/05/2000, os Títulos da Dívida Agrária - TDA emitidos para desapropriação terão as seguintes remunerações:

Medida Provisória 2.183-56, de 24/08/2001 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 2.027-38, de 04/05/2000).

I - 3% ao ano para indenização de imóvel com área de até 70 módulos fiscais;

II - 2% ao ano para indenização de imóvel com área acima de 70 e até 150 módulos fiscais; e

III - 1% ao ano para indenização de imóvel com área acima de 150 módulos fiscais.

Redação anterior (original): [§ 3º - Os Títulos da Dívida Agrária (TDA) terão remuneração de 6% ao ano ou fração [pro rata], mantido o seu poder liberatório nos termos da legislação em vigor, podendo, a partir de seu vencimento, ser utilizados na aquisição de ações de empresas estatais incluídas no Programa Nacional de Desestatização.]

§ 4º - Os TDA emitidos até 4 de maio de 2000 e os a serem emitidos para aquisição por compra e venda de imóveis rurais destinados à implantação de projetos integrantes do Programa Nacional de Reforma Agrária, nos termos das Leis 4.504, de 30/11/964, e 8.629, de 25/02/93, e os decorrentes de acordo judicial, em audiência de conciliação, com o objetivo de fixar a prévia e justa indenização, a ser celebrado com a União, bem como com os entes federados, mediante convênio, serão remunerados a seis por cento ao ano.

Medida Provisória 2.183-56, de 24/08/2001 (Acrescentao § 4º. Origem da Medida Provisória 2.027-38, de 04/05/2000).

§ 5º - Os TDA a que se referem os §§ 3º e 4º terão remuneração anual ou fração pro rata, mantido o seu poder liberatório nos termos da legislação em vigor, podendo, a partir de seu vencimento, ser utilizados na aquisição de ações de empresas estatais incluídas no Programa Nacional de Desestatização.

Medida Provisória 2.183-56, de 24/08/2001 (Acrescentao § 4º. Origem da Medida Provisória 2.027-38, de 04/05/2000).
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